
Inventário Judicial e Extrajudicial
A matéria de sucessões talvez seja uma das mais ricas em conexões dentro do direito, por envolver direito de família, direito civil obrigacional e, propriamente, o sucessório.
O inventário tem origem com óbito e possui diversos prazos que devem ser respeitados para evitar que os herdeiros sejam penalizados.
Portanto, todos fatores envoltos ao falecido devem ser considerados.
Por isso, é extremamente importante a contratação de um advogado preparado para resolver todo o inventário.
Divórcio, guarda e alimentos
Existem duas vias de proceder com o divórcio.
A primeira forma é a judicial, onde será instaurado um processo que será julgado por um juiz.
A segunda é realizada em cartório, de forma muito mais rápida, mas exige o preenchimento de alguns requisitos.
Ambas exigem um advogado especializado para evitar prejuízos às partes.
Dentro do processo de divórcio poderão ser discutidas, também, questões sobre pensão alimentícia, guarda e convivência.
Investigação de Paternidade
A diferença entre a "investigação" e o "reconhecimento" reside na voluntariedade.
O reconhecimento de paternidade se dá de forma espontânea por parte do pai. Poderá ser feito, por exemplo, no ato de registro da criança ou mesmo posteriormente por meio de escritura pública ou particular, ou até mesmo perante a um juiz.
Enquanto isso, a investigação de paternidade é o oposto, porque há discordância sobre a paternidade e essa dúvida carece de confirmação judicial (DNA).
Assim, tanto para o(a) filho(a) solicitar a investigação, quanto para quem deve se defender da investigação, é indispensável acompanhamento de um advogado especialista.
Boa tarde, Dr!
Só tenho a agradecer e indicar. O senhor sanou todas minhas dúvidas antes de entrarmos com o processo, me passou segurança e prestou toda assistência que precisei até o final.
Hugo Cruz
(Goiânia/GO)
O Dr. Adriel solucionou o meu problema e da minha família, fazendo o nosso inventário, sempre deixou por dentro de todos os procedimentos e nos auxiliou para não gastarmos nada além do necessário. Estamos satisfeitas com seus serviços. Muito competente e atencioso!
Cláudia Soeira
(Goiânia/GO)
Obrigado pela competência e agilidade nos serviços, dr! Fiquei muito grata em resolver tudo em tão pouco tempo. Finalmente consegui colocar a venda o imóvel que era da minha mãe! Vai me ajudar muito. Gratidão.
Ludmila Herrero
(Pirenópolis/GO)
FEEDBACK DOS NOSSOS CLIENTES:
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Filho único precisa fazer inventário?Mesmo que o herdeiro seja único, é importante que se faça o inventário, pois, além de determinar e regulamentar a transferência da posse do patrimônio, o inventário possibilita que sejam cumpridas as obrigações com credores do falecido. Sendo assim, tendo sido feita a regularização, o herdeiro poderá administrar os bens da maneira que lhe convir, sejam móveis ou imóveis, porque já estão registrados em seu nome. HERANÇA PARA FILHO ÚNICO E HERDEIRO ÚNICO Vale ressaltar que herança de filho único não significa dizer que seja herdeiro único. Ainda que o falecido tenha tido apenas um filho, há a possibilidade de cônjuge sobrevivente também concorrer pela partilha dos bens. Nessa hipótese, a depender do regime de bens escolhido pelo casal, a herança será partilhada por igual entre os dois. Na maior parte das vezes, então, o filho único só será único herdeiro quando o falecido não possuía cônjuge/companheiro.
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Inventário é obrigatório?Nem sempre. A abertura do inventário é necessária para que se proceda com a partilha dos bens da pessoa morta aos herdeiros legítimos. Mas é comum observar herdeiros afirmando não haver a necessidade de se realizar a abertura do inventário, dado que o falecido não deixou bens a inventariar (partilhar). Afinal, há ocasiões em que o inventário não é necessário? De fato, é correta a afirmação de que esse procedimento não se faz necessário quando o falecido não deixou bens a serem partilhados. Contudo, mesmo que o de cujus não o tenha feito, há, sim, a possibilidade de que o inventário seja indispensável, visando afastar a responsabilidade dos herdeiros – é o chamado Inventário negativo. Essa modalidade de inventário não tem previsão legal, mas passou a ser admitida pela doutrina e jurisprudência brasileira. Nesses casos, considera-se a hipótese de se confirmar o reconhecimento judicial da inexistência de patrimônio a ser inventariado, de modo a apartar a responsabilidade dos herdeiros. O inventário negativo, portanto, ratifica, por meio de pedido declaratório formulado em juízo, que o falecido não deixou, em vida, bens que pudessem ser objeto de partilha, afastando, então, a mínima possibilidade de que eventuais credores se valham de oportunidades e brechas, ou até mesmo de que o cônjuge sobrevivente contraia novo matrimônio sob regime diverso ao da separação total de bens. É importante recordar que, na hipótese de o falecido não deixar nenhum bem, o patrimônio dos herdeiros não fica disponível para responder pelas suas dívidas. Sendo assim, se restarem dívidas do falecido, o patrimônio individual dos herdeiros não poderá responder por elas. Ainda sobre o assunto, é oportuno esclarecer que o inventário negativo vem sendo admitido e materializado por meio de escritura pública, desde que as partes interessadas sejam maiores, capazes e que estejam assistidas por advogado comum, ou por defensor público. Desse modo, é certo que o inventário é dispensável nos casos em que a pessoa falecida não deixa patrimônio. Contudo, visando afastar a responsabilização dos herdeiros, é possível que seja necessário realizar o procedimento do inventário negativo, que, como visto, consiste no reconhecimento judicial – ou por escritura pública – da inexistência de bens a serem inventariados.
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Como descobrir se o falecido deixou testamento?São necessários diversos documentos para que o inventário seja aberto, mesmo que a partilha da herança seja feita em cartório. Um dos documentos mais importantes é a Certidão de Testamento, que serve para comprovar se o falecido deixou ou não testamento de seus bens. No entanto, é comum que nos inventários judiciais e extrajudiciais haja a declaração de que o falecido não deixou testamento. Nesses casos, como é possível saber se, de fato, o falecido não o fez? A consulta pela internet só foi possível com a criação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), através do Colégio Notarial do Brasil, em parceria com o Conselho Federal, e pode ser feita mediante cadastro no site (www.buscatestamento.org.br) – caso o solicitante não possua cadastro, basta realizá-lo de forma gratuita. Sendo assim, após o cadastro no site, basta que o solicitante informe os dados da pessoa falecida, anexando a certidão de óbito e algum documento de identificação oficial com foto do falecido. Em seguida, ele poderá optar por receber o documento online, no prazo de até 03 dias úteis após a confirmação do pagamento – o custo para emitir a certidão via internet pode chegar até, no máximo, R$ 68,00 – , ou então solicitar que o documento seja enviado via Correios, no prazo de até 15 dias úteis. Cabe lembrar que, para realizar a consulta online não é necessário ser advogado, já que é permitida a qualquer pessoa maior de 18 anos, que esteja munida de documento do falecido. Caso o solicitante não possua os documentos exigidos, deverá requisitá-los presencialmente cartório mais próximo do domicílio do falecido, o que geralmente é feito com o auxílio de um procurador.
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A viúva pode ficar no imóvel que pertencia ao sogro falecido?Esta situação é aquela em que o cônjuge sobrevivente (supérstite) reside no imóvel de um dos sogros que já estava falecido antes do marido/esposa. Exemplo: sogro (proprietário do imóvel) faleceu em 2018 e enquanto isso o casal reside o cônjuge faleceu em 2022. A situação vai variar se o cônjuge falecido era ou não o único proprietário do bem. Se o marido era único herdeiro do imóvel que viviam, o(a) cônjuge sobrevivente tem, sim, direito de residir no imóvel mesmo que não seja herdeiro(a) e independente do regime de bens, conforme disciplina o Art. 1.831 do Código Civil. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente não precisa nem pagar aluguel para os demais herdeiros do cônjuge falecido e poderá permanecer residindo no imóvel até sua morte. Essa é a regra geral. No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o imóvel não era só do falecido (co-propriedade) ou se era de terceiro (imóvel alugado, por exemplo), a viúva não terá direito de continuar morando no imóvel. Esse direito pode funcionar como uma proteção ao cônjuge sobrevivente, mas também pode implicar em uma restrição ao uso do imóvel por parte dos herdeiros. Assim, é importante avaliar o desejo do falecido no contexto familiar, enquanto houver vida, para, caso entenda necessário, reforçar o direito do cônjuge sobrevivente ou mesmo adotar mecanismos para afastar esse direito quando entender adequado. OBS: O mesmo vale para os casos de união estável.
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Como descobrir todos os bens do falecido?Esta situação é aquela em que o cônjuge sobrevivente (supérstite) reside no imóvel de um dos sogros que já estava falecido antes do marido/esposa. Exemplo: sogro (proprietário do imóvel) faleceu em 2018 e o cônjuge faleceu em 2022. Nesta hipótese, se o marido era único herdeiro do imóvel que viviam, o cônjuge sobrevivente tem, sim, direito de residir no imóvel mesmo que não seja herdeira e independente do regime de bens, conforme disciplina o Art. 1.831 do Código Civil. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente não precisa nem pagar aluguel para os demais herdeiros do cônjuge falecido e poderá permanecer residindo no imóvel até sua morte. No entanto, se o imóvel não era do falecido ou se o falecido tinha apenas parte da propriedade(ou seja, havia co-propriedade), a viúva não terá direito a continuar morando no imóvel. Importante apontar que se o casal vivia em união estável, o direito real de habitação também é reconhecido para o companheiro sobrevivente. Esse direito pode funcionar como uma proteção ao cônjuge sobrevivente mas também pode implicar em uma restrição ao uso do imóvel por parte dos herdeiros. Assim, é importante avaliar o desejo do autor da herança no contexto familiar para, caso entenda necessário, reforçar o direito do cônjuge sobrevivente ou mesmo adotar mecanismos para afastar esse direito quando entender adequado.
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Pai ou mãe podem vender bens a filho?Sim. Para realizar uma venda de pai para filho é imprescindível o consentimento dos outros descendentes e, se houver, do consentimento cônjuge do alienante também. Sem o consentimento destes, o Código Civil determina que será ANULÁVEL a compra e venda, colocando fim a um antigo dissenso jurisprudencial (se ela seria nula ou anulável). É claro que as demais formalidades da compra e venda não são dispensadas, em caso de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, assim como estabelece o Art. 108 do Código Civil em relação à exigência de escritura pública para transferência de direitos reais (“propriedade”, no caso) sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País e registro na matrícula do imóvel. OBS: Existe um prazo para que sejam tomadas as medidas adequadas para desfazer eventual negociação irregular! Portanto, é indispensável seja consultado um profissional para verificação de seus direitos.
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Pai ou mãe podem doar bens a filhos?Sim. Via de regra, a doação de ascendente para descendente será tida como uma antecipação da parte que lhe caberia na herança e deverá ser levada ao inventário por intermédio do instituto da “colação”. Diferentemente da compra e venda, não há exigência de anuência dos outros herdeiros ou do cônjuge do doador para fazê-la, portanto não é suscetível de anulabilidade. A restrição quanto à doação reside, basicamente, no limite de doação! Um ascendente não pode doar tudo que possui a seu descendente. Em suma, ele só poderá doar aquilo que poderia dispor em testamento, isto é, aquilo que exceder a esta limitação será tido como NULO. Existem diversas outras nuances acerca deste tema! Caso haja dúvida em algum ponto que não foi descrito acima, me mande uma mensagem!

DESTAQUE JURÍDICO DESDE A GRADUAÇÃO
Bacharel em Direito - Advogado - Especialista em inventários - Pós-graduado em Direito Civil - Pós-graduando em Processo Civil
Desde o primeiro semestre de faculdade, Adriel dedicou-se às causas práticas do direito, empenhando-se como estagiário no mais afamado escritório de advocacia familiar de Goiânia/GO.
Ainda durante a faculdade, aplicou e desenvolveu diversas teses procedentes a casos práticos.
Sempre pautado na paixão pelo Direito Civil (família e sucessões), foi aprovado no Exame da Ordem antes mesmo de formar.
Antes de receber seu diploma, ganhou bolsa de estudos em renomada instituição de Pós-Graduação em Direito Civil e em Direito Processual Civil.
Desde que se habilitou no quadro de advogados goianos, Adriel se destaca, a cada dia mais, na defesa de interesses familiares e sucessórios.