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DIREITO DE HABITAÇÃO: VIÚVA QUE MORA NO IMÓVEL DO SOGRO FALECIDO

  • adrielfleuryadv
  • 24 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

Esta situação é aquela em que o cônjuge sobrevivente (supérstite) reside no imóvel de um dos sogros que já estava falecido antes do marido/esposa.


Exemplo: sogro (proprietário do imóvel) faleceu em 2018 e o cônjuge faleceu em 2022.

Nesta hipótese, se o marido era único herdeiro do imóvel que viviam, o cônjuge sobrevivente tem, sim, direito de residir no imóvel mesmo que não seja herdeira e independente do regime de bens, conforme disciplina o Art. 1.831 do Código Civil.


Dessa forma, o cônjuge sobrevivente não precisa nem pagar aluguel para os demais herdeiros do cônjuge falecido e poderá permanecer residindo no imóvel até sua morte.


No entanto, se o imóvel não era do falecido ou se o falecido tinha apenas parte da propriedade(ou seja, havia co-propriedade), a viúva não terá direito a continuar morando no imóvel.


Importante apontar que se o casal vivia em união estável, o direito real de habitação também é reconhecido para o companheiro sobrevivente.

Esse direito pode funcionar como uma proteção ao cônjuge sobrevivente mas também pode implicar em uma restrição ao uso do imóvel por parte dos herdeiros.


Assim, é importante avaliar o desejo do autor da herança no contexto familiar para, caso entenda necessário, reforçar o direito do cônjuge sobrevivente ou mesmo adotar mecanismos para afastar esse direito quando entender adequado.


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