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É POSSÍVEL FAZER PARTILHA EM VIDA?

  • adrielfleuryadv
  • 16 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Sim! A partilha em vida é uma forma de partilhar os bens entre os herdeiros prevista pelo Código Civil, em seu artigo 2.018: “É válida a partida feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. Em suma, a partilha em vida consiste num instrumento de partilha feito pelo ascendente que dispõe de todo o seu patrimônio em favor dos herdeiros antes de sua morte.


O que muito nos ajuda a entender a partilha em vida é a diferenciação acerca de suas duas modalidades, já reconhecida por jurisprudência, quais sejam: (i) a partilha-doação, que é a partilha em vida consistente na divisão da herança que tem efeito imediato, pois se antecipa o que os herdeiros receberiam apenas após a morte do autor da herança, configurando, portanto, uma sucessão antecipada; e (ii) a partilha-testamento, que deve seguir a forma de testamento, só passando a produzir efeitos com a morte do Autor.


Neste condão, há de se esclarecer que a partilha em vida é um procedimento seguro, se feito da maneira correta por um advogado especialista em família e sucessões. Assim, é importante esclarecer que essa modalidade de partilha deve abranger todos os herdeiros necessários (artigo 1.845 do Código Civil), mesmo que em atos distintos, de modo que não prejudique a legítima deles.


Em relação à validade, esta modalidade de partilha deverá observar e estar em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, que disciplina os requisitos necessários para a validade dos negócios jurídicos em geral (capacidade, forma e objeto). Ademais, deve ser realizada por meio de escritura pública e os bens podem ser distribuídos com cláusula de usufruto vitalício. Dessa forma, a pessoa que está dispondo de sua herança antecipadamente tem a garantia de desfrutar de seus bens até sua morte.


Sobre a anulabilidade, esta poderá ser arguida nos casos em que houver aumento do número de herdeiros necessários; surgimento de novo descendente sucessível; e perda da qualidade de herdeiro necessário de um dos beneficiados na partilha em vida.


Por fim, é de suma importância mencionar a possibilidade de a partilha em vida ser realizada observando cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Se o herdeiro aceita a herança com as referidas restrições, deverá observá-las pelo período estabelecido para cada uma. Contudo, o testador não pode impor tais cláusulas sobre os bens da legítima. Ou seja, apesar da disposição dos bens através da partilha em vida, os herdeiros necessários receberão sua legítima livre de qualquer espécie de restrição.


A partilha em vida é, portanto, uma modalidade de planejamento sucessório capaz de reduzir eventuais conflitos e divergências familiares, mantendo a harmonia entre os herdeiros.


Se você possui interesse em fazê-la ou conhece alguém que tenha, envie esse texto educativo para ele e o oriente a contratar um advogado familiarista ou especialista em inventários, sobretudo para evitar quaisquer prejuízos.

 
 
 

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