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VIÚVA QUE MORA NO IMÓVEL DO SOGRO FALECIDO PODE PERMANECER NO IMÓVEL APÓS ÓBITO DE SEU MARIDO?

  • adrielfleuryadv
  • 24 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

Esta situação é aquela em que o cônjuge sobrevivente (supérstite) reside no imóvel de um dos sogros que já estava falecido antes do marido/esposa.


Exemplo: sogro (proprietário do imóvel) faleceu em 2018 e enquanto isso o casal reside o cônjuge faleceu em 2022.


A situação vai variar se o cônjuge falecido era ou não o único proprietário do bem.

Se o marido era único herdeiro do imóvel que viviam, o(a) cônjuge sobrevivente tem, sim, direito de residir no imóvel mesmo que não seja herdeiro(a) e independente do regime de bens, conforme disciplina o Art. 1.831 do Código Civil.


Dessa forma, o cônjuge sobrevivente não precisa nem pagar aluguel para os demais herdeiros do cônjuge falecido e poderá permanecer residindo no imóvel até sua morte.

Essa é a regra geral.


No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o imóvel não era só do falecido (co-propriedade) ou se era de terceiro (imóvel alugado, por exemplo), a viúva não terá direito de continuar morando no imóvel.


Esse direito pode funcionar como uma proteção ao cônjuge sobrevivente, mas também pode implicar em uma restrição ao uso do imóvel por parte dos herdeiros.


Assim, é importante avaliar o desejo do falecido no contexto familiar, enquanto houver vida, para, caso entenda necessário, reforçar o direito do cônjuge sobrevivente ou mesmo adotar mecanismos para afastar esse direito quando entender adequado.

OBS: O mesmo vale para os casos de união estável.


Diante das nuances de cada caso concreto, é indispensável contatar um advogado especialista no tema, clicando aqui.

 
 
 

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