PAI OU MÃE PODEM DOAR (OU VENDER) BENS A FILHOS?
- adrielfleuryadv
- 24 de jul. de 2022
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O questionamento de hoje, diferentemente do anterior, parte para a prática do direito, aplicando-se a norma vigente no ordenamento brasileiro.
Afinal, algum dos pais pode doar ou vender um imóvel para um dos filhos?
Em resumo, estes dois negócios jurídicos (“doação” e “compra e venda”) realmente são tratados de forma distinta pela norma civilista. Isto é, a resposta não é uma para ambos casos.
Tal questionamento faz-se imprescindível, porque existem diversos processos de inventário em andamento sem quaisquer manifestações que assegurem efetivamente o direito dos demais herdeiros que não foram privilegiados com a doação ou com a compra e venda de um bem de seu ascendente.
Fato é: um ascendente pode doar ou vender um bem a qualquer descendente, contato que observe as limitações impostas pela lei. São algumas delas:
-Em relação à COMPRA E VENDA:
É imprescindível o consentimento dos outros descendentes e, se houver, do cônjuge do alienante. Sem o consentimento destes, o Código Civil determina que será ANULÁVEL a compra e venda, colocando fim a um antigo dissenso jurisprudencial (se ela seria nula ou anulável).
É claro que as demais formalidades da compra e venda não são dispensadas, em caso de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, assim como estabelece o Art. 108 do Código Civil em relação à exigência de escritura pública para transferência de direitos reais (“propriedade”, no caso) sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País e registro na matrícula do imóvel.
OBS: Existe um prazo para que sejam tomadas as medidas adequadas para desfazer eventual negociação irregular! Portanto, é indispensável seja consultado um profissional para verificação de seus direitos.
-Em relação à DOAÇÃO:
Via de regra, a doação de ascendente para descendente será tida como uma antecipação da parte que lhe caberia na herança e deverá ser levada ao inventário por intermédio do instituto da “colação”.
Diferentemente da compra e venda, não há exigência de anuência dos outros herdeiros ou do cônjuge do doador para fazê-la, portanto não é suscetível de anulabilidade.
A restrição quanto à doação reside, basicamente, no limite de doação! Um ascendente não pode doar tudo que possui a seu descendente. Em suma, ele só poderá doar aquilo que poderia dispor em testamento, isto é, aquilo que exceder a esta limitação será tido como NULO.
Existem diversas outras nuances acerca deste tema, portanto, se houver dúvidas, contate um advogado especialista no assunto, clicando aqui!
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