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RENÚNCIA DA HERANÇA: É POSSÍVEL?

  • adrielfleuryadv
  • 24 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Conforme expresso no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.806, o herdeiro que não deseja receber a herança possui permissão para tal, devendo formalizar sua vontade expressamente por instrumento público, ou seja, por uma escritura de renúncia em Cartório de Notas, ou por termo judicial, em se tratando de inventário que corra na via judicial. Deve o renunciante ser capaz, ou, não sendo, estar representado legalmente, após autorização judicial.


Feita a renúncia, a parte do herdeiro que renunciou é redistribuída aos demais que permanecem na divisão, desde que sejam estes da mesma classe hereditária do renunciante. Ou seja, se um irmão renunciar a parte da herança que lhe cabe, poderá fazê-lo apenas em favor de seus outros irmãos também herdeiros, sendo-lhe proibido renunciar em favor de sobrinhos, por exemplo, pois configuraria a cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do Código Civil). Por outro lado, se o herdeiro renunciante for o único da classe, a quota renunciada passará para os herdeiros da classe subsequente. Para não confundir, vale lembrar as classes de herdeiros: descendente, ascendente, cônjuge (companheiro), colateral.


Há possibilidade de todos os herdeiros renunciarem da herança. Nesse caso, poderão os herdeiros dos renunciantes (os filhos) receber a herança em seu lugar, sucedendo por direito próprio, já que, inexistindo outros descendentes de primeiro grau, a herança será transmitida aos netos do falecido, ou seja, filhos do(s) renunciante(s).

O Código Civil ainda determina que, quando o herdeiro prejudicar seus credores, com a renúncia da herança, eles poderão, com autorização judicial, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813, CC).


A renúncia da herança é ato irrevogável (art. 1.812 do Código Civil), ou seja, é irretratável, definitiva. Também não é admitida a renúncia em parte (art. 1.808, CC), pois seria caso de cessão de direitos, como comentado anteriormente.


Ademais, é necessário distinguir as duas espécies de renúncia da herança: abdicativa e translativa. A renúncia abdicativa ocorre quando o herdeiro rejeita a herança sem que indique alguém para que seja transmitida, fazendo com que a quota renunciada seja reintegrada ao monte total. Já a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro aceita a herança, mas doa a terceiro. É importante entender essa diferença, já que, a título de impostos, a translativa gera obrigação de serem pagos impostos causas mortis e inter vivos, enquanto que na hipótese de renúncia abdicativa serão pagos apenas impostos causa mortis.


Sendo assim, a renúncia é ato possível, que possui duas espécies, e será permitida desde que expressa pelas formas permitidas em lei, sendo irrevogável e definitiva, produzindo efeitos desde a abertura da sucessão.


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