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É OBRIGATÓRIO FAZER PROCESSO DE INVENTÁRIO?

  • adrielfleuryadv
  • 24 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Devidamente expresso e regulamentado pelo Código Civil brasileiro, inventário é o nome dado ao procedimento de transmissão automática e definitiva da herança do de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários.


Esse processo, que pode ocorrer tanto pela via judicial (perante o juízo), quanto pela via extrajudicial (através dos cartórios), tem início com a identificação do patrimônio da pessoa falecida a partir do levantamento de seus bens, créditos, direitos e débitos etc., para que seja possível prosseguir com a partilha entre os herdeiros.


O artigo 610 do Código de Processo Civil vigente disciplina a respeito dos requisitos necessários para que o processo de Inventário ocorra pela via judicial. Aqui, o Juiz nomeará um inventariante, seguindo a ordem prevista no artigo 617 do CPC. Em seguida, aquele nomeado como inventariante deverá prestar compromisso de levantamento dos bens, fazendo-o em 5 dias.


Por outro lado, todo o procedimento do Inventário Extrajudicial tramita perante o cartório de notas local – onde os bens estão ou o local da morte – , excluindo, portanto, a atuação de um Juiz de Direito, diminuindo significativamente o longo e burocrático trâmite processual. A materialização dessa modalidade se dá por Escritura Pública, produzindo o mesmo efeito de uma decisão judicial proferida por um Juiz.


Mas, afinal, o processo de abertura de inventário é obrigatório?


Foi visto que a abertura do inventário é necessária para que se proceda com a partilha dos bens da pessoa morta aos herdeiros legítimos. Mas é comum observar herdeiros afirmando não haver a necessidade de se realizar a abertura do inventário, dado que o falecido não deixou bens a inventariar (partilhar). Afinal, há ocasiões em que o inventário não é necessário?


De fato, é correta a afirmação de que esse procedimento não se faz necessário quando o falecido não deixou bens a serem partilhados. Contudo, mesmo que o de cujus não o tenha feito, há, sim, a possibilidade de que o inventário seja indispensável, visando afastar a responsabilidade dos herdeiros – é o chamado Inventário negativo.


Essa modalidade de inventário não tem previsão legal, mas passou a ser admitida pela doutrina e jurisprudência brasileira. Nesses casos, considera-se a hipótese de se confirmar o reconhecimento judicial da inexistência de patrimônio a ser inventariado, de modo a apartar a responsabilidade dos herdeiros. O inventário negativo, portanto, ratifica, por meio de pedido declaratório formulado em juízo, que o falecido não deixou, em vida, bens que pudessem ser objeto de partilha, afastando, então, a mínima possibilidade de que eventuais credores se valham de oportunidades e brechas, ou até mesmo de que o cônjuge sobrevivente contraia novo matrimônio sob regime diverso ao da separação total de bens.


É importante recordar que, na hipótese de o falecido não deixar nenhum bem, o patrimônio dos herdeiros não fica disponível para responder pelas suas dívidas. Sendo assim, se restarem dívidas do falecido, o patrimônio individual dos herdeiros não poderá responder por elas. Ainda sobre o assunto, é oportuno esclarecer que o inventário negativo vem sendo admitido e materializado por meio de escritura pública, desde que as partes interessadas sejam maiores, capazes e que estejam assistidas por advogado comum, ou por defensor público.


Desse modo, é certo que o inventário é dispensável nos casos em que a pessoa falecida não deixa patrimônio. Contudo, visando afastar a responsabilização dos herdeiros, é possível que seja necessário realizar o procedimento do inventário negativo, que, como visto, consiste no reconhecimento judicial – ou por escritura pública – da inexistência de bens a serem inventariados.


Portanto, caso pairem dúvidas, converse com um advogado especialista acerca da necessidade de se fazer um inventário, clicando aqui!

 
 
 

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